Artigo 70, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos de planejamento:
I
plano de desenvolvimento físico-territorial;
II
plano de governo;
III
orçamento plurianual de investimentos;
IV
orçamento anual.
§ 1º
O plano de desenvolvimento físico-territorial compreenderá:
a
fixação das diretrizes gerais de ocupação do solo e expansão urbana;
b
Vetado;
c
fixação de normas rígidas no tocante ao licenciamento para os loteamentos no sentido de preservar o meio ambiente e as condições sócio-econômicas da população.
§ 2º
O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara até quatro meses após a posse do Prefeito, abrangendo o período de seu Governo. SUBSEÇÃO II Do Sistema Orçamentário Municipal