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Artigo 70, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 70

Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos de planejamento:

I

plano de desenvolvimento físico-territorial;

II

plano de governo;

III

orçamento plurianual de investimentos;

IV

orçamento anual.

§ 1º

O plano de desenvolvimento físico-territorial compreenderá:

a

fixação das diretrizes gerais de ocupação do solo e expansão urbana;

b

Vetado;

c

fixação de normas rígidas no tocante ao licenciamento para os loteamentos no sentido de preservar o meio ambiente e as condições sócio-econômicas da população.

§ 2º

O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara até quatro meses após a posse do Prefeito, abrangendo o período de seu Governo. SUBSEÇÃO II Do Sistema Orçamentário Municipal

Art. 70, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976