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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 68

Os proventos da inatividade será revistos sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 1º

Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a retribuição percebida na atividade.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976