Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Município, por lei ou mediante convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), estabelecerá a proteção previdenciária de seus funcionários, assegurando-lhes também, através do Instituto de Assistência de Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), ou outra entidade, assistência médico-hospitalar.