Artigo 66, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 66
O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecida as disposições deste artigo.
§ 1º
Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º
Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º
Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.
§ 5º
É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta indireta municipal ocupar cargo em comissão, aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.