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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 66

O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecida as disposições deste artigo.

§ 1º

Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º

Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º

Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º

Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.

§ 5º

É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta indireta municipal ocupar cargo em comissão, aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.