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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 66

O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecida as disposições deste artigo.

§ 1º

Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º

Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º

Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º

Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.

§ 5º

É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta indireta municipal ocupar cargo em comissão, aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.

Art. 66, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976