Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Município estabelecerá em lei o regime de seus funcionários, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º
Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo regional.
§ 2º
O Município só poderá admitir funcionários depois da criação dos respectivos cargos e mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
§ 3º
Os servidores contratados somente poderão ser admitidos mediante prova de habilitação.