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Artigo 64, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 64

As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento pela Câmara, são as especificadas na lei federal.

§ 1º

A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao presidente da Câmara;

§ 2º

de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira reunião, de terminará sua leitura, consultando o plenário sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos componentes da Câmara.

§ 3º

Recebida a denúncia, na mesma reunião será constituída comissão especial, composta de três vereadores, que, dentro de cinco dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

§ 4º

Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação do plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

Acolhida a denúncia, o presidente da comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas.

§ 6º

O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 7º

Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5(cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara convocação da sessão para julgamento.

§ 8º

Na sessão do julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem, poderão, manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a defesa oral.

§ 9º

Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 10

Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda de seu cargo e considerado afastado, definitivamente.

§ 11

Se o resultado da votação for absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

§ 12

Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará ao Governador do Estado o resultado do julgamento.

§ 13

Se o julgamento não estiver concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado para produção de sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.

Art. 64, §5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976