Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 59
Substitui o Prefeito, no caso de licença por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
- Nos casos de ausência ou impedimento eventual do Prefeito, por prazo inferior a 15 (quinze) dias, responderá pelo expediente da Prefeitura o seu Chefe de Gabinete.