Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 58
Aplicam-se ao Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei.
Aplicam-se ao Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei.