Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.