Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º
Caso julgue urgente a medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do projeto em 20 (vinte) dias.
§ 2º
A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação como seu termo inicial.
§ 3º
Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao projeto.
§ 4º
Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.
§ 5º
Esgotados os prazos estipulados neste artigo e parágrafos anteriores sem deliberação, considerar-se-ão aprovados os projetos.