Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 45
As decisões da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.
Parágrafo único
- Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo: 1) concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município; 2) convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência.