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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 45

As decisões da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.

Parágrafo único

- Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo: 1) concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município; 2) convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976