Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 38
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.
§ 2º
Salvo deliberação em contrário, por motivo relevante, as sessões da Câmara serão públicas.