JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.

§ 1º

A reuniões ordinárias da Câmara, nos meses que compõem os dois períodos de sessões, realizam-se cinco vezes por semana independente de convocação, em hora fixada no regimento interno.

§ 2º

A Câmara pode reunir-se extraordinariamente, por motivo relevante e urgente, mediante convocação: 1) do Prefeito; ou 2) do seu presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.

§ 3º

Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

§ 4º

Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 2º deste artigo.

Art. 37, §4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976