JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A representação proporcional dos partidos será assegurada, tanto quanto possível, na constituição das comissões permanentes ou temporárias da Câmara. SUBSEÇÃO IV Das Sessões da Câmara

Art. 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976