Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 36
A representação proporcional dos partidos será assegurada, tanto quanto possível, na constituição das comissões permanentes ou temporárias da Câmara. SUBSEÇÃO IV Das Sessões da Câmara