Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 30
Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presente e, havendo maioria absoluta elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º
No caso de empate é eleito o mais idoso.
§ 2º
Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.