Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 29
No primeiro ano da legislatura, entre os dias primeiro e dez de fevereiro, presente o Juiz Eleitoral que for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, e em dia e hora determinadas por este, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, em sessão solene de instalação, independentemente de quorum e sob a presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes.
§ 1º
Os vereadores prestarão, no ato da posse, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar, com honra e lealdade, suas funções.
§ 2º
Não havendo tomado posse na sessão prevista neste artigo, o vereador deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.
§ 3º
No ato da posse, o vereador deverá comprovar a ausência de incompatibilidade, se for o caso; no mesmo ato e ao término do mandato, deverá fazer declaração de seus bens e dos seus dependentes. SUBSEÇÃO II Da Mesa da Câmara