Artigo 26, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 26
É da competência privativa da Câmara:
I
elaborar seu regimento interno;
II
eleger os membros da Mesa Diretora que terão mandato de dois anos, proibida a reeleição;
III
organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos; propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV
apreciar e votar os projetos de lei municipal;
V
assentir em que sejam celebrados convênios com a União, Estados e Municípios para a execução de suas deliberações e seus serviços se faça por intermédio de funcionários federais, estaduais, ou de outras entidades municipais,
VI
fixar, obrigatoriamente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito e dos vereadores;
VII
criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, até o máximo de três comissões concomitantemente;
VIII
convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IX
declarar procedente, pelo voto de dois terços de seus membros, a acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa e julgá-lo no prazo máximo de noventa dias;
X
afastar o vereador das funções nos casos de infração político-administrativa, desde o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e julgá-lo no prazo de noventa dias, com aplicação da perda de mandato se procedente a denúncia, caso assim o decidam dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara;
XI
declarar a perda do mandato nos casos constantes do art. 180 da Constituição Estadual;
XII
julgar, nos prazos que a lei estabelecer, as contas do Prefeito e fiscalizar a publicação dos balancetes da Municipalidade;
XIII
efetuar a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão ordinária anual;
XIV
deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas sessões;
XV
mudar temporariamente a sua sede;
XVI
apreciar os vetos;
XVII
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
XVIII
deliberar sobre todos os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência;
XIX
encaminhamento ao Prefeito Municipal, por intermédio da Mesa da Câmara, de pedidos de informações somente sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização parlamentar.
Parágrafo único
- Nos casos previstos nos Itens IX e X deste artigo, decorrido o prazo de noventa dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.