Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.
Parágrafo único
- O afastamento a que se refere este artigo será sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo que o servidor ocupar.