Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 23
É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente por lei.
§ 1º
Os subsídios serão fixados mediante Resolução na forma do disposto na lei federal.
§ 2º
Não se inclui na proibição contida neste artigo a concessão de diárias e a indenização de despesas de transporte, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com a autorização da Câmara.