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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 20

Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do vereador em cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário Municipal ou nos casos previstos no artigo 17 (vetado).

Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976