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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 2º

Qualquer alteração na situação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º só poderá ser efetivada no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976