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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 15

O vereador não pode:

I

desde a expedição do diploma: 1) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 2) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas no item anterior.

II

desde a posse: 1) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 2) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum 3) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 4) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item 1 do inciso I.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976