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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 108

O Prefeito do Município do Rio de Janeiro promoverá ... (Vetado) ... a revisão dos processos de loteamento em fase de regularização ou a regularizar, visando principalmente compatibilizá-los com as normas pertinentes baixadas pelos órgãos Metropolitanos na forma do disposto na alínea c, do parágrafo 1º do artigo 218 da Constituição Estadual.