Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Prefeito do Município do Rio de Janeiro promoverá ... (Vetado) ... a revisão dos processos de loteamento em fase de regularização ou a regularizar, visando principalmente compatibilizá-los com as normas pertinentes baixadas pelos órgãos Metropolitanos na forma do disposto na alínea c, do parágrafo 1º do artigo 218 da Constituição Estadual.