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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 108

O Prefeito do Município do Rio de Janeiro promoverá ... (Vetado) ... a revisão dos processos de loteamento em fase de regularização ou a regularizar, visando principalmente compatibilizá-los com as normas pertinentes baixadas pelos órgãos Metropolitanos na forma do disposto na alínea c, do parágrafo 1º do artigo 218 da Constituição Estadual.

Art. 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976