Artigo 106, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 106
Enquanto não for instalada a Câmara:
I
o controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro será exercido pela Assembléia Legislativa;
II
o Governador do Estado poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Município do Rio de Janeiro, a serem por ela discutidos e votados, nos termos do artigo 231 da Constituição Estadual.