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Artigo 106, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 106

Enquanto não for instalada a Câmara:

I

o controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro será exercido pela Assembléia Legislativa;

II

o Governador do Estado poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Município do Rio de Janeiro, a serem por ela discutidos e votados, nos termos do artigo 231 da Constituição Estadual.

Art. 106, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976