Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 105
Até que a legislação municipal disponha sobre o assunto, incumbirá aos Procuradores do Estado, ainda que optem pelo Quadro I, o exercício, no que couber das atribuições capituladas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 12, de 15 de março de 1975, relativamente ao Município do Rio de Janeiro, especialmente as de representação do Município em Juízo, inclusive para a cobrança judicial da dívida municipal.