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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 103

Na admissão de seu pessoal, o Município obedecerá aos princípios fixados no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, e subsequente legislação federal.

Art. 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976