Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 103
Na admissão de seu pessoal, o Município obedecerá aos princípios fixados no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, e subsequente legislação federal.