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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 102

Até que seja implantado o serviço de composição de preços e de registro de fornecedores e empreiteiros pelos órgãos competentes do Município do Rio de Janeiro, serão adotados os preços e aceitos os certificados dos órgãos estaduais competentes.