Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 102
Até que seja implantado o serviço de composição de preços e de registro de fornecedores e empreiteiros pelos órgãos competentes do Município do Rio de Janeiro, serão adotados os preços e aceitos os certificados dos órgãos estaduais competentes.