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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 101

Continua em vigor enquanto não revogada, explícita o implicitamente, a legislação dos antigos Distrito Federal e Estado da Guanabara, no que disser respeito à matéria municipal, salvo as disposições colidentes com a Constituição Estadual e com esta lei.

Parágrafo único

- O preceito acima abrange a legislação relativa ao Município do Rio de Janeiro baixada pelo Governador do Estado com o apoio no art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

Art. 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976