JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 100

A prestação de serviços de utilidade pública será remunerada mediante preço estabelecido pelo Prefeito do Município, em cuja fixação serão considerados o interesse público, bem como a legislação federal e estadual pertinentes, além das diretrizes emanadas dos órgãos competentes.

Art. 100 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976