Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governo do Município do Rio de Janeiro é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, autônomo e harmônicos entre si, a primeira com função legislativa e o segundo com função executiva.
Parágrafo único
- É vedado aos órgãos do poder público municipal a delegação de atribuições. O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.