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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 95

Na organização dos seus serviços, atividades e programas de saúde o Município obedecerá às diretrizes da política nacional e estadual de saúde, cabendo-lhe, mediante convênios com a administração direta e indireta da União, do Estado e de outros Municípios, exercer atividades de medicina preventiva e assistencial, de educação sanitária, reabilitação, ensino e pesquisa.

Parágrafo único

- Atendendo a convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, poderão ser fixados preços públicos especiais para a prestação de assistência médica pelo Município inclusive aos carentes de meios.