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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 84

As obras, serviços, compras e alienações da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e estadual.

§ 1º

O Município do Rio de Janeiro poderá utilizar-se dos mesmos limites e prazos estabelecidos para o Estado, para fins de licitação.

§ 2º

O procedimento pertinente à observância do princípio da licitação a que se refere este artigo será objeto de lei, obedecidas as normas da legislação própria. SUBSEÇÃO VI Dos Contratos