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Artigo 83, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 83

A alienação de bens municipais móveis ou semoventes será sempre precedida de avaliação e dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I

permuta;

II

venda de ações que se fará na bolsa de Valores com autorização legislativa;

III

incorporação ao patrimônio, por subscrição e integralização do capital de sociedade de economia mista e de empresas públicas municipais, estaduais ou federais. SUBSEÇÃO V Das Licitações