Artigo 80 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976
Art. 80
A lei determinará as normas para que o Poder Executivo possa promover a aquisição ou a alienação de imóveis, constando entre elas a prévia avaliação e a obrigatoriedade de concorrência pública para a alienação, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou empresa pública federal, estadual ou municipal.