Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 68

Os proventos da inatividade será revistos sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 1º

Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a retribuição percebida na atividade.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.