Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976
Art. 68
Os proventos da inatividade será revistos sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 1º
Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a retribuição percebida na atividade.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.