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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 65

O Município estabelecerá em lei o regime de seus funcionários, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º

Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo regional.

§ 2º

O Município só poderá admitir funcionários depois da criação dos respectivos cargos e mediante concurso público de provas e de provas e títulos.

§ 3º

Os servidores contratados somente poderão ser admitidos mediante prova de habilitação.