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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 52

O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

Parágrafo único

- Excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito, as matérias constantes do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não podem constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara.