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Artigo 51, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 51

Cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que:

I

versem sobre matéria financeira;

II

criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários ou vantagens de servidores;

III

tratem de orçamento e abertura de crédito;

IV

concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

V

disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

Parágrafo único

- São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas, tanto nos projetos da exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes à organização dos serviços da Câmara.