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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 48

O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º

Caso julgue urgente a medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do projeto em 20 (vinte) dias.

§ 2º

A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação como seu termo inicial.

§ 3º

Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao projeto.

§ 4º

Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.

§ 5º

Esgotados os prazos estipulados neste artigo e parágrafos anteriores sem deliberação, considerar-se-ão aprovados os projetos.