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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 38

As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º

As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.

§ 2º

Salvo deliberação em contrário, por motivo relevante, as sessões da Câmara serão públicas.