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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 30

Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presente e, havendo maioria absoluta elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º

No caso de empate é eleito o mais idoso.

§ 2º

Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.