Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976
Art. 20
Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do vereador em cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário Municipal ou nos casos previstos no artigo 17 (vetado).