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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 20

Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do vereador em cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário Municipal ou nos casos previstos no artigo 17 (vetado).