Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976
Art. 2º
Qualquer alteração na situação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º só poderá ser efetivada no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.