Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976
Art. 18
A renúncia ao mandato de vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho e dirigido ao Presidente da Câmara.
A renúncia ao mandato de vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho e dirigido ao Presidente da Câmara.