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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 100

A prestação de serviços de utilidade pública será remunerada mediante preço estabelecido pelo Prefeito do Município, em cuja fixação serão considerados o interesse público, bem como a legislação federal e estadual pertinentes, além das diretrizes emanadas dos órgãos competentes.