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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 06 de dezembro de 1981


Art. 5º

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Parágrafo único

- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. ..............................................

Art. 5º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.