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Artigo 80 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 06 de dezembro de 1981


Art. 80

– A aquisição e a alienação a título oneroso dos bens imóveis será precedida de autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, seguindo normas determinadas em lei, constando entre elas a prévia avaliação e a obrigatoriedade de concorrência pública para a alienação, salvo se o adquirente for pessoal jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.