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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 227 de 11 de dezembro de 2025


Art. 1º

O art. 7º da Lei Complementar n.º 195, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação: "Art. 7º (...) (...) § 12. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o serviço ativo, em decorrência direta do exercício da função ou de ato praticado em razão do serviço ou de moléstia profissional, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, terão seus proventos calculados com base na remuneração correspondente à classe imediatamente superior àquela ocupada no momento da passagem para a inatividade, ou, se já estiverem na última classe, oportunidade em que lhes serão concedidos mais 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (NR)"